Criar uma Loja Virtual Grátis
Lei 11.901
Lei 11.901

 

Republica

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei. 

Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. 

§ 1º (VETADO)

§ 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. 

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: 

I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; 

II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;  

III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. 

Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. 

Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:  

I - uniforme especial a expensas do empregador;  

II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;  

III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;  

IV - o direito à reciclagem periódica. 

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:  

I - advertência;  

II - (VETADO)

III - proibição temporária de funcionamento;  

IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar. 

Art. 9º As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais. 

Art. 10º (VETADO)

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,   12  de  janeiro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli

  

Votação
O que você achou do site?
Mal
Regular
Bom
Ótimo
Maravilhoso
Ver Resultados

Rating: 3.0/5 (56 votos)




ONLINE
4





Partilhe esta Página